Segurança 19 Fev
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta semana que a retirada de um conteúdo disponibilizado na web não pode ser feita por meio de notificações judiciais ou extrajudiciais.
A terceira turma do tribunal entendeu que a indicação precisa da URL é uma condição para o cumprimento de ordem judicial de retirada de página ofensiva na internet e concluiu que essa indicação deve estar restrita ao que foi julgado na ação que pleiteou a remoção.
No caso julgado, o STJ acabou reformando uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido que não bastaria mandar retirar o conteúdo já publicado no YouTube, pois logo em seguida outros vídeos idênticos poderiam surgir no site.
Desta forma, o TJSP repassou ao autor da ação a tarefa de identificar e fornecer futuramente ao Google a URL dos vídeos que considerasse ofensivos, os quais deveriam ser removidos pelo provedor. Tudo deveria ser feito por meio de notificação judicial ou extrajudicial.
No entanto, para o STJ, a decisão proferida pelo TJSP contraria o Marco Civil da Internet que não prevê nenhum mecanismo do tipo e que define que, nesses casos, a solicitação para retirada de conteúdo traga as URLs específicas já na ação para julgamento. A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse:
Apesar da engenhosidade da solução encontrada, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo
Segundo a ministra, a ordem que determina a retirada de um conteúdo da web deve partir do Poder Judiciário que tem a prerrogativa de decidir se aquele conteúdo é ou não prejudicial. Isso significa que um "particular" não pode decidir quais conteúdos devem ser removidos da web após o julgamento da ação.
Desta forma, para retirar um conteúdo online, é preciso que o requerente indique expressamente a URL no processo para que o judiciário decida sobre o caso. A ministra concluiu:
Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes
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