Oi 11 Set
Nesta quarta-feira (18), a Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) do Senado Federal pretende analisar a proposta de mudança da chamada Lei do SeAC (ou Lei da TV Paga). A casa já havia adiado a decisão do Projeto de Lei 3.832/2019 desde a semana passada.
Mas o que essa alteração deverá mudar nesse serviço? O que compreende essa modificação? Todos os detalhes, com exemplos do passado e do presente, você confere na coluna Detetive TudoCelular desta terça-feira (17):
A proposta de mudança na Lei 12.485/2011 prevê a extinção dos artigos 5 e 6 da norma, os quais preveem a proibição de uma provedora de serviços de telecomunicações a ter posse de uma programadora de conteúdo audiovisual ou de radiodifusão. Confira os itens da lei atual a seguir:
Art. 5º O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.
- § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.
- § 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede.
- § 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional.
Art. 6º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens:
- I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e
- II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais.
Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias.
Na prática, se uma empresa for dona de metade de uma operadora, não poderá ter mais de 30% de uma programadora com sede no Brasil. Além disso, também fica impedida de produzir conteúdo audiovisual para veiculação em emissoras, a não ser que seja para apenas para uso em propagandas.
Globo e operadoras
O Grupo Globo chegou a ser afetado, no começo da segunda década deste século, com a nova legislação. Para ter a Globosat considerada como programadora independente, o conglomerado brasileiro precisou vender seus ativos da NET e da SKY Brasil. No primeiro caso, a companhia carioca vendeu aos poucos o que detinha da provedora para a América Movil, até que a marca foi incorporada pela Claro, em 2014.
Já na SKY, a Globopar (subsidiária da Globo) chegou a ter 26% da empresa, depois passou a 20% quando o Grupo Globo comprou juntamente com o The DirecTV Group (80%), em 2006. Para mudar a situação da Globosat – a qual virou “produções nacionais” –, enxugou sua fatia para 7% – dos quais é dona até hoje.
SKY Brasil e Sports+
Em 2013, estreava na grade da SKY Brasil o Sports+, um canal que nascia fruto de direitos de transmissão adquiridos pela operadora em anos anteriores, como o Campeonato Espanhol (La Liga), a NBA e a UEFA Champions League.
Para evitar ser enquadrada na Lei do SeAC, a SKY passou o comando do canal a uma empresa chamada Time Out, que se dizia pertencente à latina Torneos y Competencias. No entanto, após investigação da Ancine, foi descoberto que a provedora brasileira ainda comandava a emissora esportiva e, em maio de 2014, houve a determinação de saída do ar.
As transmissões somente foram encerradas em agosto do ano seguinte – depois de já ter perdido os direitos de quase todas as competições –, logo em seguida da reapresentação do último clássico Real Madrid x Barcelona transmitido pelo canal.
AT&T, Time Warner e SKY Brasil
Mais outro entrave ocorrido no Brasil, devido à Lei do SeAC, tem relação com a SKY Brasil. Em 2015, a companhia norte-americana AT&T comprou a DirecTV e assumiu o controle majoritário da operadora de TV por assinatura no Brasil.
No ano seguinte, a prestadora dos Estados Unidos realizou outra aquisição para o seu portfólio: a Time Warner. A conclusão da compra ainda está pendente no país, por causa da legislação, a qual obrigaria a venda da SKY para encerrar o caso.
A Lei da TV Paga é vista também como um dos impasses que teriam levado ao fim dos canais Esporte Interativo da grade das operadoras, visto que o canal esportivo pertence à Turner – braço da Time Warner.
Afetada mais recentemente, a AT&T chegou a pressionar o Governo Federal pela aprovação das extinções dos dois artigos da norma atual, para ter a compra da Time Warner autorizada sem a necessidade de perder seus ativos. Além disso, a operadora norte-americana ainda sinalizou com interesse para adquirir a Oi, caso as alterações na lei sejam feitas, ainda este ano de 2019.
Se as alterações forem concretizadas no Projeto de Lei 3.832/2019, vários efeitos poderão surgir no mercado de TV por assinatura. Um deles consiste na presença forte da AT&T no Brasil, tanto por deter uma das principais programadoras do mundo aqui, quanto por possuir a SKY e poder ampliar ainda mais as operações, caso compre a Oi. O caminho também ficará aberto para uma possível volta dos canais Esporte Interativo, separados da programação de TNT e Space – mas isso ainda não chegou a ser especulado até o momento.
Por outro lado, a possibilidade de ter SKY e Oi poderá levar à diminuição da concorrência no país, uma vez que a operadora em recuperação judicial também oferece serviço de TV fechada em seu catálogo.
Além disso, nada impedirá uma provedora específica de disponibilizar programação audiovisual ou canais pertencentes à mesma empresa de forma exclusiva, o que dificultaria o acesso dos usuários a determinados conteúdos, caso assinem uma companhia distinta.
Para você, as possíveis modificações na Lei do SeAC serão mais benéficas ou prejudiciais aos consumidores? Comente conosco!
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