13 Dezembro 2024
A Anatel vem trabalhando em várias frentes nos últimos meses, travando uma luta diária contra a importação e venda irregular de smartphones e outros dispositivos eletrônicos, e ampliando a disponibilidade de redes 5G em todo o país. Agora, porém, uma nova ação da Agência Nacional de Telecomunicações pode desagradar muita gente, pois o Conselho Diretor do órgão aprovou nesta quinta-feira (5) alterações no novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecomunicações (RGC).
A votação teve como pauta três temas distintos: a petição do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) para declarar conflito de interesse do vistor Alexandre Freire, a entrada de terceiros interessados no processo, e as mudanças do RGC. O ponto de maior polêmica é o último, onde a Anatel atendeu parcialmente a recursos movidos pelas operadoras Claro, TIM, Vivo e Oi.
Em relação ao suposto conflito de interesses, o Idec afirmou que o dito conselheiro é amigo de um parecerista contratado pela Vivo para elaborar os argumentos contrários a artigos considerados problemáticos no RGC. O conselheiro afirmou que possui relações acadêmicas com o parecerista, e que tais relações não se configuram, no Direito, como qualquer conflito de interesse. Por unanimidade, a suspeição foi rejeitada.
A votação sobre a entrada de terceiros interessados no processo também seguiu como o esperado, com Alexandre Freire reiterando a recusa de pedidos feitos por Algar, Telcomp, Associação Neo e Idec para participarem do processo de revisão do novo RGC como terceiras interessadas. Ele considerou que as petições já haviam sido negadas por “intempestividade” e, agora, não apresentaram qualquer fato novo que mudasse a situação.
Já sobre as mudanças no RGC em si, que entrarão em vigor junto ao novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecomunicações em setembro de 2025, o Conselho Diretor aprovou esclarecer itens que tratavam da renovação automática de assinatura de serviços. A decisão foi de que as teles podem fazer a renovação automática, desde que informem isso de forma expressa aos consumidores no ato da contratação ou em uma oferta posterior, e os mesmos autorizem a ação.
Um ponto importante é que ficou proibida a renovação automática de contratos sem a concordância evidente do cliente, então as renovações devem ser autorizadas previamente em aditivos ou durante a contratação inicial dos mesmos.
Também foram anulados alguns itens do RGC, incluindo:
- art. 23: originalmente, as operadoras não podiam alterar preços durante a vigência de uma oferta. Para Freire, deve ser anulado pois o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de revisão contratual, desde que não seja unilateral;
- art. 31, § 2º, trata da migração automática de consumidores que utilizam planos a serem encerrados pelas operadoras. Originalmente, o RGC determinava que a operadora poderia migrar o cliente a uma oferta igual, de menor valor ou sem prazo de permanência. “Isso pode não garantir qualidade ao consumidor”, observou Freire.
- art. 34, § 2º, que estendia a exigências do RGC revendedores e franqueados das operadoras: “Há violação ao princípio da intervenção mínimo da LGT e potencial abuso regulatório”, justificou o conselheiro. Ele também apontou para a ausência de discussão prévia sobre o item durante os debates de elaboração do RGC.
- art. 39, caput e §1º, que dispõem sobre a aplicação da data-base, permitindo que as operadoras reajustem preços de serviços acessórios em prazos inferiores a 12 meses; e
- art. 74, que regulamentou a proibição de cobrança de serviços durante a suspensão por inadimplência. “Essa proibição viola artigos da LGT e interfere nos modelos de negócios das prestadoras”, observou. Permanece inalterada a obrigação para as operadoras permitirem o contato a SAC e para serviços de emergência.
De resto, o novo regulamento segue como já havia sido discutido anteriormente, sendo mantidas disposições sobre comunicação ao usuário sobre a extinção de ofertas, combate a fraudes e medidas assimétricas.
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