Curiosidade 21 Mai
As provedoras de acesso à internet banda larga podem ser obrigadas a entregar dados de acesso dos usuários que cometerem atos ilegais no ambiente virtual. A pretensão é que o fornecimento dos cadastros seja feito até mesmo de acontecimentos anteriores à vigência do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), ou seja, antes de 2014.
A determinação foi dada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após recurso de uma empresa conta o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A decisão em segunda instância havia definido a entrega dos dados de um internauta que praticou ato ilícito por meio da internet.
De acordo com a corte do estado paulista, as companhias possuem o dever de informar ao menos a identificação do ofensor pelo seu registro. O cibercriminoso teria utilizado a marca de uma empresa de informática para praticar o chamado phishing scam – mensagens que induzem as possíveis vítimas a clicarem em um link malicioso.
“O STJ firmou entendimento de que as empresas de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil.”
Paulo de Tarso Sanseverino
Ministro do STJ
A justificativa da provedora de acesso para não fornecer os dados havia sido a existência de IP dinâmico no serviço prestado. Desta forma, seria gerado um endereço a cada conexão.
Vale lembrar que, em outra iniciativa federal, o Ministério Público pretende costurar novo acordo com os Estados Unidos para acesso de dados fora do país.
E aí, você concorda com a decisão do STJ contra as provedoras de internet? Participe conosco!
Comentários