
Economia e mercado 10 Set
03 de setembro de 2024 7
Além de suspender o acesso ao X (Twitter) no Brasil, por descumprimento de ordem judicial – como estabelece o art. 11 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) –, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes também determinou o bloqueio das contas da Starlink no Brasil, como garantia pelo pagamento de multas contra a plataforma.
Quando consultamos a legislação brasileira, o que ela diz quanto à “punição” à operadora de internet via satélite pelas multas contraídas pela rede social – ambas de Elon Musk? A Starlink também poderá ser suspensa no país por causa dos desdobramentos do caso? O Detetive TudoCelular explica a situação nesta coluna.
Na página 35 da sua primeira decisão, na última sexta-feira (30), Moraes destaca o valor insuficiente bloqueado nas contas diretas do X (Twitter) e ressalta o papel do seu acionista majoritário para o não cumprimento das ordens judiciais no Brasil.
Por isso, ele justifica como “solidariedade” do “grupo econômico de fato” para incluir também as contas da Starlink no Brasil para justificar os bloqueios desta a fim de arcar pelos custos das multas recebidas pela rede social. Confira este trecho a seguir:
“A manutenção da desobediência as ordens judiciais, o encerramento das atividades da X BRASIL, bem como o insuficiente valor financeiro bloqueado da TWITTER INTERNATIONAL UNLIMITED COMPANY e da X BRASIL INTERNET LTDA, para satisfação das multas diárias aplicadas, tornaram necessário a fixação de solidariedade do “grupo econômico de fato”, liderado por ELON MUSK, e que atua em território brasileiro, para fins de efetivo e integral cumprimento das ordens judiciais da JUSTIÇA BRASILEIRA, pois não restá qualquer dúvida de que o desrespeito as ordens judiciais dessa SUPREMA CORTE foram determinadas diretamente pelo seu acionista estrangeiro majoritário e controlador de todas essas empresas: ELON MUSK.
O grupo econômico de fato liderado por ELON MUSK, com atuação em território nacional, engloba entre outras empresas a X BRASIL INTERNET LTDA, a STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET e a STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA, diretamente ligadas à SPACE EXPLORATION HOLDINGS, LLC, cujo controle acionário é de ELON MUSK, que detém 50,5% de suas ações, sendo que 78,7% das ações com direito a voto lhe pertencem, conforme demonstrado no comunicado da Federals Comunications Comission, obtido no endereço eletrônico https://fcc.report/IBFS/SAT-MOD-20181108- 00083/1569858.pdf.”
Alexandre de Moraes
Já para o direcionamento da execução da penalidade a outra empresa, Moraes evoca como base jurídica o art. 50 do Código Civil, como é possível conferir em mais este trecho da decisão do juiz, na página 46:
“Observe-se, também, que, nos termos do art. 50 do Código Civil, é possível o redirecionamento da execução a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada.
Trata-se da conhecida figura da desconsideração da pessoa jurídica, definida pela SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA como instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas consequências de relações jurídicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da responsabilidade contratual societária do sócio da empresa [...].”
Alexandre de Moraes
Afinal, o que diz a legislação brasileira quanto à decisão do juiz do STF sobre o bloqueio das contas da Starlink? Mais especificamente, o art. 50 do Código Civil, que foi utilizado para o argumento do magistrado?
De acordo com a gerente do núcleo de Privacidade e Proteção de Dados da Nelson Wilians Advogados, Marcia Ferreira, a medida de Moraes pode ser considerada válida do ponto de vista jurídico.
“A jurisprudência brasileira, especialmente no âmbito do Direito do Trabalho e do Direito do Consumidor, já reconhece a possibilidade de atingir o patrimônio de empresas do mesmo grupo para garantir a efetividade das decisões judiciais, o que poderia ser analogamente aplicado neste caso.”
Marcia Ferreira
Gerente do núcleo de Privacidade e Proteção de Dados da Nelson Wilians Advogados
De fato, a lei trata da desconsideração da personalidade jurídica, quando seus administradores ou sócios abusam dela para o descumprimento de decisões judiciais. Eis a regra na íntegra:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”
Código Civil
Em outras palavras, Elon Musk utilizou do seu poder sobre a pessoa jurídica do X (Twitter), para não cumprir as ordens judiciais. Com essa atitude, ele abriu caminho para que fosse penalizado não somente na sua empresa que descumpriu, como também em outras companhias sob o seu “guarda-chuva”.
E como é caracterizado o “grupo econômico de fato”? O art. 243 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) engloba a base desse termo e explica que se refere a empresas que operam sob a influência de maneira considerável de um mesmo sócio, mesmo sem um acordo formal entre si.
Ou seja, o legislador indica não ser necessário que os patrimônios das empresas sejam confundidos para que um grupo econômico fique reconhecido. Eis o trecho da legislação que aborda o tema:
“Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.
§ 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”
Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.)
Conforme explicado em cada ponto anterior nesta coluna, a legislação brasileira está de acordo com a incorporação do grupo econômico de Musk – o qual engloba tanto o X quanto a Starlink.
No entanto, as punições mais severas que poderiam ser aplicadas contra a Starlink aconteceriam caso a operadora permanecesse com a recusa de suspensão do acesso ao X (Twitter) pelos seus clientes. Algo que resultaria primeiramente em uma advertência pela Anatel, seguida de sanção de multa e, em último caso, cassação da outorga.
Contudo, após expirado o prazo para recorrer do bloqueio das suas contas no Brasil, na tarde desta terça-feira (3), a Starlink emitiu um comunicado no qual afirma que cumprirá a determinação de impedir o acesso à rede social de Musk para a sua base de usuários.
No cenário atual da publicação desta coluna, estaria descartada a suspensão das operações da operadora de internet via satélite do território nacional, visto que a ordem da Justiça foi acatada.
O que você espera do desfecho deste impasse que envolve STF, Elon Musk, X (Twitter) e Starlink? Participe conosco!
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