
Segurança 24 Mai
24 de maio de 2019 5
Em 2013 o gerente de um complexo turístico ajuizou uma ação contra a Google após não ter sua solicitação respondida pela gigante das buscas.
Ele tentava tirar do ar um blog onde foram veiculados textos e imagens difamatórios (contra ele e alguns colegas de trabalho), bem como um perfil falso criado no já finado Google+, que também tinha o mesmo intuito.
Sob pena de multa diária de R$ 1 mil o juiz deu um prazo de cinco dias para que o Google – que recentemente decidiu boicotar a Huawei – retirasse o conteúdo ofensivo e informasse os dados do responsável pelo blog (incluindo os endereços IP e identificação).
Por não ter cumprido as ordens judiciais, a gigante das buscas foi condenada a pequena fortuna – inclusive, a multa diária foi aumentada pelo Tribunal de Justiça (que desproveu o recurso do Google) para R$ 3 mil, até a retirada do conteúdo do blog.
Apesar da gigante das buscas ter informado o número do IP do computador utilizado nas publicações, a parte a parte principal da decisão não foi cumprida – no que diz respeito à retirada do conteúdo ofensivo.
De acordo com a Google, o material não havia sido removido pois não teria sido devidamente identificado. O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, acredita que, em relação aos provedores de aplicação de internet, não se aplica a tese da responsabilidade objetiva (prevista no artigo 927 do Código Civil):
...a responsabilidade subjetiva e solidária, a qual só se configura quando o provedor, ao tomar conhecimento sobre o conteúdo ofensivo, não toma as providências necessárias para a sua remoção ou para a identificação do autor do dano.
A turma julgadora acompanhou o voto do relator, confirmando a condenação do Google a pagar não só a indenização como também a multa cominatória.
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