27 Out
A Receita Federal já havia determinado a obrigatoriedade de informar transações com valores superiores a R$ 30 mil em criptomoedas a partir de agosto de 2019. Entretanto, como este mercado está cada vez mais em alta, hoje a instrução normativa n.º 1.888/2019 foi publicada pela RFB para esclarecer como será feita a cobrança de impostos sobre criptomoedas no Brasil.
Segundo a instrução normativa, estão isentos de taxação de impostos os ativos obtidos por meio do comércio de criptomoedas desde que os valores mensais vendidos sejam iguais ou inferiores a R$ 35 mil.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
A dúvida foi respondida pelo Coordenador-Geral da Receita Federal, Fernando Mombelli, após uma publicação ser protocolada na página do órgão sobre a Solução de Consulta Cosit n.º 214, de 20 de dezembro de 2021, onde era questionado quais usuários de criptomoedas seriam tributados sobre estas operações.
O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas.
O Coordenador-Geral ainda esclareceu que as criptomoedas são reconhecidas como ativo mesmo quando elas não são convertidas para o Real ao serem comercializadas de forma digital. Dessa forma, a tributação é feita sobre a renda da pessoa física de acordo com o artigo 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estabelece alíquotas progressivas nestes casos.
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